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Pessoas não humanas

By Jose Sebastiao…, 28 November, 2021

A BIOÉTICA E O STATUS DAS PESSOAS NÃO HUMANAS

Resgatando a terminologia original da bioética, ou seja, a relação ética do ser humano com a natureza, adiciona-se aos avanços científicos atuais que comprovaram a condição de seres sencientes em alguns espécies de animais, deslocando a teoria do antropocentrismo como outrora Nicolau Copérnico e Galileu Galilei fizeram com o dogma da Terra ser o centro do Universo. Neste sentido, Felipe (1) disserta, verbis:

    “Com base na senciência, Singer estabelece o princípio ético que deve orientar as decisões e ações de sujeitos morais: o da igual consideração de interesses semelhantes. Esse princípio de igualdade, tem, para Singer, validade universal, pois aplica-se à proteção de todos os seres sencientes. A integridade de um ser senciente não pode ser violada em favor dos interesses de quaisquer outros seres, sencientes ou não. Interesses sencientes são da mesma ordem. Violar uns, para beneficiar outros, é discriminar uns, em favor de outros. Se a discriminação se dá em nome da espécie biológica, essa discriminação é “especismo” (Ryder, 1973), uma forma de preconceito análoga ao racismo e ao sexismo.”

A concepção cultural de que as pessoas não humanas são seres inferiores ao homem é explicitado no antropocentrismo da antiga Grécia Antiga. Mas o entendimento vesgo nunca foi unanime. Entre seus grandes filósofos, Pitágoras ensinava que se o homem parasse de explorar os animais, poderia se tornar um ser humano melhor, sendo que abstenção da carne poderia levá-lo a grau mais elevado de consciência (2). 

Neste novo século, o arcabouço legal evoluiu à passos largos diante dos novos conhecimentos científicos, evolução civilizatória, mudança de hábitos alimentares, e pressão social implementadas pelas novas gerações, das quais nitidamente exigem uma relação empática e harmoniosa com a natureza. E.g., a Inglaterra, a importante nação de saltos civilizatórios, em 1822 criou a a Lei de proteção aos maus-tratos nos animais, a British Cruelty to Animal Act, sendo esta a primeira a disciplinar sobre animais em pesquisas. Em 1911 a Inglaterra novamente inovou criando a Protection Animal Act, objetivando proteger os animais contra todos os atos cruéis realizados pelos humanos. Neste ano, o governo inglês encaminhou ao parlamento projeto de lei que reconhece os direitos dos animais sencientes, a Animal Sentience Bill. A lei estabelecerá a criação de Comissão de Senciência Animal para supervisionar todas as ações governamentais e políticas para evitar efeito adverso sobre o bem-estar destes animais. No Brasil, tramita o projeto de Lei 27/2018 que “Determina que os animais não humanos possuem natureza jurídica sui generis e são sujeitos de direitos despersonificados, dos quais devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, vedado o seu tratamento como coisa” (2).

A UNESCO presenteou a civilização humana proclamando a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que reza "a necessidade de respeito aos animais, a proibição a qualquer tipo de maus tratos, proibindo o uso de animais em experiências, exploração e o abandono, dentre inúmeros outros direitos.” (2). Portanto, nada mais pertinente que instituições de ensino, na vanguarda social, deixem de negligenciar o ensino do bem-estar animal como preconizado pelo órgão mundial máximo da educação, ciência e cultura.

Com a lei federal brasileira nº 14.228 de 20 de outubro de 2021, tornou-se vetado “a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais”. Assim, desdobra-se que o controle público obrigatoriamente necessita ser proporcionado através de castrações.

Ressalta-se que não há justificativa para maus tratos e, parafraseando Chico Xavier em proposta ecumênica, quem os faz é alguém que não aprendeu a amar, nada mais que isso.

REFERÊNCIAS

  1. Felipe ST. Da Considerabilidade Moral dos Seres Vivos. Ethic@. 2006; 5 (3): 103-18.
  2. Sousa AKS. Direito Dos Animais Não Humanos: Necessidade de Criação de Leis Severas Contra Maus Tratos [Internet]. 2020 [cited 2021 Oct 12]. Available from: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-ambiental/direito-dos-animais-nao-humanos-necessidade-de-criacao-de-leis-severas-contra-maus-tratos/

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